Entenda um pouco a respeito do crime de furto, previsto no art. 155, do Código Penal e suas consequências jurídico-penais.
Hoje vou explicar para vocês sobre o crime de furto, sendo esse o primeiro crime a inaugurar o Titulo II do Código Penal, que trata sobre os crimes contra o patrimônio. Ao final da publicação os leitores saberão o momento consumativo do crime e também as consequências dadas pela pena prevista.
Em primeiro ponto, o tipo formal está no art. 155, do Código Penal, que diz: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. " e a pena para quem incide nesse crime é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

(imagem ilustrando a subtração de um bem móvel onde a vítima não percebe a ação do indivíduo)
Momento consumativo
A consumação do crime de furto, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores é com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa, sendo prescindível posse mansa e pacífica (Súmula 582, STJ).
Isso significa dizer que basta que o furtador retire o bem da bolsa, como no exemplo ilustrado na imagem à cima, que estará consumado o crime, ainda que ele seja perseguido ou que a coisa se perca ou seja destruída no meio do caminho.
É necessário, portanto, a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, sem o qual, podemos estar diante de uma tentativa (se por exemplo, a moça da foto entra em luta corporal com o indivíduo ou a coisa cai dentro da bolsa durante a tentativa de retirada) ou até mesmo estaremos diante de um crime impossível.
Furto e crime impossível
O crime impossível está previsto no art. 17, do Código Penal, que diz que não se pune a tentativa quando por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade material, traduzindo: Se o meio utilizado é totalmente incapaz de consumar o crime ou se o objeto é incapaz de "receber" o crime, então não haverá crime.
Trago como exemplo o caso do indivíduo que coloca a mão rapidamente no bolso de alguém, contando com a existência de dinheiro ou carteira, se:
1 - Indivíduo não carrega nada consigo: Não há patrimônio a ser atingido, logo há crime impossível pois o objeto material é incapaz de receber a conduta furtadora.
2 - Indivíduo carrega valores em um dos bolsos e o furtador põe a mão no que não tem nada: O objeto poderia ter sido furtado, sendo punível a tentativa por relativa impropriedade do objeto material.
Assim, para melhor ilustrar, voltemos à imagem e pensem que não há nada na bolsa da pessoa que está caminhando e que o "furtador" sai sem nada. Segundo o raciocínio que desenvolvi à cima, haverá então CRIME IMPOSSÍVEL. Vale dizer, não haverá crime algum.
Consequências jurídicas penais
Esse é o ponto que, talvez, mais interesse o leitor. Quais as consequências para quem está respondendo por um crime de furto simples. Vejamos:
O crime de furto simples tem a pena mínima de 1 (um) ano, atraindo a norma prevista no art. 89, da Lei n.º 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). "
Essa norma traz o instituto da suspensão condicional do processo, que confere ao Ministério Público o poder de, dentro de sua discricionariedade regrada, oferecer condições a serem cumpridas pelo acusado para que ele não seja sentenciado, com o risco de perder seu réu primário.
Além disso, caso o Ministério Público não ofereça a suspensão condicional do processo, ainda sobra ao acusado a possibilidade de ser beneficiado pelo instituto da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, do Código Penal. Aqui, quem dá o benefício é o juiz na sentença.
Também abre-se a possibilidade de, com base na pena prevista na sentença, o juiz substitua a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, conforme art. 44, do Código Penal.
Eventualmente, caso o juiz não reconheça as benesses, sendo aplicada a pena privativa de liberdade, o regime inicial previsto na lei é o aberto, com base na máxima pena aplicada.
Conclusão
Por fim, resumindo o que foi dito, vimos que o furto se consuma com a mera inversão da posse (saindo o objeto da vítima para o furtador) e que as consequências jurídico-penais podem ser: (i) aplicação da suspensão condicional do processo; (ii) conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) suspensão da pena; (iv) caso seja aplicada a pena privativa de liberdade, o regime inicial pode ser aberto.
Quem gostou compartilhe a informação com quem precisa ou quem tenha o interesse em saber.
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