Saiba mais sobre o crime de aborto e suas repercussões
Caro leitor, ao final dessa matéria você saberá quando começa a tutela jurídica da vida intrauterina, qual o juízo que processa e julga quem pratica o crime de aborto e causas que excluem a ilicitude.
Lembrando que a exposição que faço é meramente de caráter técnico, sem qualquer pretensão em discutir sobre ser a favor ou contra o aborto.
O início da proteção da vida intrauterina
Inicia-se a proteção da vida intrauterina (dentro do útero) a partir da nidação, essa consiste em um fenômeno biológico onde o ovócito já fecundado pelo espermatozoide cola na parede do útero, evento que se dá até aproximadamente no décimo quarto dia após a fecundação.
Então da nidação é que começa a proteção jurídica penal dos artigos 124, 125 e 126, do Código Penal, normas de abstenção de interrupções violentas da gravidez. Ou seja, após a fixação na parede do útero, qualquer manobra ou método abortivo empregado pela gestante ou por terceiros pode ser considerado crime.
Fixada a premissa de que é da nidação que começa o interesse do direito penal, vejamos os artigos que definem o crime de aborto:
Crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
"Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - Detenção, de um a três anos."
Crime de aborto provocado por terceiro
"Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - Reclusão, de três a dez anos."
Crime de aborto provocado por terceiro
"Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - Reclusão, de um a quatro anos."
Conforme se infere dos artigos da lei e também da primeira informação já dada: Na ocasião de ovócito fixado na parede do útero (nidação), caso a gestante pratique manobras abortivas ou ingira substâncias abortivas, ou ainda, caso ela consinta que outro provoque o aborto, ela poderá incidir no crime previsto no art. 124, do Código Penal; Caso uma terceira pessoa pratique as manobras abortivas ou faça que a gestante ingira substância abortiva, ele responderá pelo art. 125 OU 126, dependendo se esse terceiro realiza o aborto com ou sem consentimento da gestante.
Fim da proteção das normas do art. 124, 125, 126 - Início da vida extrauterina
Como dito, a proteção se inicia com a nidação, mas qual o momento que termina? Para parcela da comunidade jurídica a proteção finda com o início do parto, para outra parcela, apenas quando da expulsão natural do feto ou da retirada do ventre materno no caso de parto cesariano.
Hoje prevalece que o termo final da proteção é com o início do parto. No parto natural: com a dilatação do colo do útero. No parto cesariano: com as primeiras incisões da camada abdominal da parturiente.
Qualquer manobra tendente a acabar com a vida de quem está nascendo (com início do parto) não será considerado crime de aborto, mas sim crime de homicídio, previsto no art. 121, do Código Penal.
Juiz competente para julgar os crimes de aborto
A competência para processar e julgar os crimes de aborto é do Tribunal do Júri, pois se trata de crime doloso contra a vida. Vale comentar que o Tribunal do Júri ele é composto de duas fases, uma que será deliberado por um juiz comum e a segunda pelos jurados.
Causas excludentes de ilicitude
Nem todo aborto será considerado crime para nossa legislação. São três as hipóteses:
1ª Hipótese - Art. 128, I, do Código Penal: Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
2ª Hipótese - Art. 128, II, do Código Penal: Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
3ª Hipótese - ADPF 54/2012: O Supremo Tribunal Federal afastou do campo de incidência dos tipos penais incriminadores do art. 124, 125 e seguintes, qualquer interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo constitua crime de aborto.
Nenhuma das hipóteses, segundo prevalece no campo da doutrina, será necessário autorização judicial prévia. Basta que haja consentimento informado.
Conclusão
A vida intrauterina tem proteção do direito penal a partir da nidação, nos diversos tipos penais do art. 124 e seguintes, durando até o início do parto, onde se inicia a vida extrauterina, também começando a proteção pelo art. 121, do Código Penal. Além disso, no caso de crime de aborto, será competente para o processo e julgamento do crime de aborto o Tribunal do Júri.
Por fim, não será considerado crime de aborto quando esse é realizado por médico e (i) não há outro meio para salvar a vida da gestante; ou (ii) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, caso incapaz, de seu representante legal; ou (iii) no caso de feto anencéfalo. Ademais, não é necessário autorização judicial para realização do aborto nas hipóteses listadas à cima.
Em caso de dúvida, sugestões, elogios ou críticas, deixe o comentário.
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